Compliance e regulatório
ANPD propõe presumir inexistente o documento não entregue na fiscalização
A minuta do novo regulamento de fiscalização da ANPD, em consulta até 26 de outubro, traz a apuração de incidente para dentro do processo, cria medidas cautelares e presume contra quem não entrega o que foi pedido. A prova passa a ser ônus de quem trata o dado.
A ANPD está revendo, em consulta pública aberta até 26 de outubro de 2026, o regulamento que define como fiscaliza e como pune. A mudança que mais pesa para quem trata dado pessoal cabe num parágrafo da minuta: se a empresa recusar ou entregar incompleta a informação pedida, a agência pode presumir verdadeiros os fatos não contestados e inexistentes os documentos não apresentados. Na leitura da Indene, a proposta desloca o ônus da prova para o regulado, e o momento de produzi-la passa a ser antes do incidente, não depois da notificação.
O que está em consulta
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados virou agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, e agora ajusta suas regras de fiscalização à nova estrutura. A consulta pública começou em 9 de setembro, na plataforma Brasil Participativo, e revisa a Resolução CD/ANPD nº 1/2021. Saíram três documentos: a minuta, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e o voto do diretor relator. A audiência pública foi em 24 de setembro, com 43 inscritos.
Boa parte da revisão trata das competências novas da agência, como a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e os deveres dos provedores de aplicações de internet. Para quem cuida de segurança e de risco, o que importa é outra coisa: a minuta passa a tratar a comunicação e a apuração de incidente de segurança como parte do processo de fiscalização (art. 2º, § 4º), e muda as ferramentas que a ANPD tem para investigar e cobrar.
O que muda na prática
| tema | regra de 2021 | proposta da minuta |
|---|---|---|
| Investigação | procedimento preparatório, para averiguação preliminar (art. 40) | procedimento investigativo, que pode ser aberto por causa de um incidente de segurança, com inspeção técnica presencial ou remota e coleta de evidência digital (arts. 32 e 33) |
| Informação não entregue | pode caracterizar obstrução à fiscalização (art. 6º) | além da obstrução, presunção de veracidade dos fatos não contestados e de inexistência dos documentos não apresentados (art. 33, § 2º) |
| Monitoramento | serve para planejar a fiscalização e analisar a conformidade (art. 18) | a ANPD pode notificar a empresa para interromper ou corrigir a conduta ainda no monitoramento (art. 18, § 2º) |
| Regularização | "solicitação de regularização" (art. 32) | "determinação de regularização", com agravante se não for cumprida (art. 36) |
| Medida cautelar | sem disciplina no regulamento | pode ser adotada sem ouvir a empresa antes, inclusive quando o dano vem de incidente de segurança, com multa diária de até $ 9,65 milhões no total (arts. 14-A a 14-E) |
| Defesa | dez dias úteis | dez dias úteis, e a empresa informa o faturamento no Brasil do ano anterior; se não informar, a ANPD estima (art. 47, § 1º) |
| Sigilo | cabe à empresa pedir o sigilo (art. 5º, § 2º) | sem indicação precisa da informação e da hipótese legal, o documento é tratado como público (art. 5º) |
O teto da multa diária cautelar equivale a $ 9,65 milhões (R$ 50 milhões na fonte; PTAX de 30 de setembro de 2026, Banco Central).
Ficam de fora desta consulta os prazos de comunicação de incidente, que seguem na Resolução CD/ANPD nº 15/2024, e as regras de cálculo da multa, que a ANPD revisa num processo separado. A Resolução nº 15 continua exigindo comunicação à agência e aos titulares em três dias úteis, quando houver risco ou dano relevante, e registro de todo incidente, inclusive o não comunicado, por cinco anos.
O caso que mostra o critério
Em 8 de julho de 2026, a ANPD abriu processo sancionador contra o Instituto Saúde e Cidadania (Isac), organização social que administra unidades públicas de saúde, por um ataque de ransomware ocorrido em 2025 que atingiu cerca de 500 mil registros, segundo a própria instituição. A sanção ainda será definida.
O comunicado da agência descreve o problema em termos de prova. A entidade afirmou que não havia risco relevante aos titulares, mas, segundo a ANPD, não apresentou comprovação. Publicou um aviso no site em vez de comunicar os titulares, e o aviso não trazia data, natureza dos dados nem medidas adotadas. E não apresentou evidências técnicas das próprias alegações, "mesmo após reiterados questionamentos". Com a minuta em vigor, esse silêncio teria mais um efeito: a presunção contra quem não entregou.
O que isso significa para instituições financeiras
Dado financeiro e dado de autenticação estão entre os critérios que a Resolução nº 15 usa para definir risco relevante. Para banco, cooperativa, instituição de pagamento e fintech, isso quer dizer que boa parte dos incidentes com dado pessoal tende a exigir comunicação em três dias úteis. Quem decide não comunicar precisa mostrar por quê, com evidência, e guardar esse registro por cinco anos.
A instituição regulada pelo Banco Central já responde a uma fiscalização documental parecida, com o mesmo horizonte de cinco anos para a documentação de segurança cibernética. A minuta da ANPD aproxima as duas cobranças. A boa notícia é que a mesma trilha serve às duas: o registro do incidente, a avaliação de risco com data e autor, o teste do controle que falhou e a correção comprovada. A má notícia é para quem guarda essa trilha em e-mail e planilha avulsa, porque a minuta tira da empresa o benefício da dúvida.
O que fazer agora
- Leia a minuta e envie contribuição até 26 de outubro pelo Brasil Participativo, em especial sobre a presunção do art. 33, § 2º, e sobre as medidas cautelares sem manifestação prévia.
- Confira se o registro de incidentes inclui os que não foram comunicados, com o conteúdo mínimo do art. 10 da Resolução nº 15, e se ele é guardado por cinco anos.
- Para cada incidente classificado como sem risco relevante, mantenha a evidência técnica que sustenta essa conclusão: foi a falta dela que pesou no caso Isac.
- Faça o cadastro de usuário externo no SEI da ANPD e defina quem recebe as intimações; o prazo de defesa continua de dez dias úteis.
- Prepare a classificação de sigilo dos documentos que podem ser pedidos, com a hipótese legal e uma versão ocultada pronta.
A regra que a ANPD propõe é a mesma que orienta a metodologia da Indene: declarado não é prova. Uma evidência com origem, data e autor responde ao Banco Central e à ANPD ao mesmo tempo. Leia a metodologia.
Referências
- Revisão do Regulamento de Fiscalização: consulta pública: Brasil Participativo, ANPD, de 9 de setembro a 26 de outubro de 2026 (minuta, AIR e voto do relator)
- ANPD abre inscrições para audiência e inicia consulta pública para atualização de Regulamento de Fiscalização: ANPD, 9 de setembro de 2026
- Audiência pública para discutir novo regulamento de fiscalização da ANPD será nesta quinta (24): ANPD, 22 de setembro de 2026
- ANPD instaura processo de sanção contra OS por falha na proteção de dados de 500 mil pacientes: ANPD, 8 de julho de 2026
- Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024: Diário Oficial da União, 26 de abril de 2024
- Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023: Diário Oficial da União, 27 de fevereiro de 2023
- ANPD abre consulta pública para atualização das regras de fiscalização e processo sancionador: Cescon Barrieu, 10 de setembro de 2026
- Resolução CMN nº 4.893, art. 23: Conselho Monetário Nacional, 26 de fevereiro de 2021
- Cotação do dólar PTAX, 30 de setembro de 2026: Banco Central do Brasil